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terça-feira, 30 de setembro de 2025

"VAQUINHAS"? “A Responsabilidade Internacional do Estado e a Proteção de Cidadãos em Trânsito”

 "Se nossos direitos nos acompanham dentro do Brasil, por que não além das fronteiras?"

Não podemos abrir mão do direito de ir e vir, seja para viagens de lazer, estudo, trabalho ou descanso. O essencial é que essa liberdade esteja sempre amparada por garantias jurídicas sólidas. A proteção dos cidadãos em trânsito não é apenas dever do Estado Nacional, mas também compromisso da comunidade internacional.

Tenho observado, pelas redes sociais, iniciativas de solidariedade conhecidas como “vaquinhas”, destinadas a auxiliar famílias no custeio do traslado de corpos de brasileiros falecidos no exterior. Reconheço plenamente o caráter justo e caridoso dessas mobilizações, sobretudo diante da imprevisibilidade desses acontecimentos e da falta de preparo financeiro imediato das famílias.

Todavia, cabe levantar um questionamento de ordem jurídica e diplomática: até que ponto tais campanhas não acabam por desvirtuar ou enfraquecer a aplicação de normas recentes instituídas pelo Governo Federal, que delegam ao Itamaraty a "responsabilidade" de custear, em determinadas situações, o traslado de brasileiros falecidos no exterior, principalmente os de menor poder aquisitivo, e sua permanência quando acidentados, e ou acometidos por alguma doença sazonal, precisarem manter-se internados, com toda dignidade humana?

De acordo com a nossa Constituição Federal de 1988, o artigo 5º assegura a estrangeiros residentes em nosso país — sejam eles permanentes, temporários ou naturalizados — direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, por que não reconhecer a mesma extensão de amparo aos brasileiros que, em situação temporária (como turistas, estudantes ou trabalhadores autorizados), transitam em outros países? 

Afinal, os direitos e deveres de cidadania não deveriam se dissolver pelo simples fato de estarmos fora das fronteiras nacionais. E diga-se de passagem, a maioria das famílias que sofrem esse tipo de luto à distância de seu ente querido(a), deixa de despedir-se pessoalmente, por motivos financeiros, ou leva até, semanas, meses, uma vez que o custo de traslado, e os trâmites sociopolítico hospitalares, são altíssimos e muito demorada a burocracia protocolar, alfandegária, não querendo aqui passar por cima das regras, normas nacionais, internacionais, mas acelera-las, sintetiza-las, uma vez tuteladas, fiscalizadas, pelo próprio consulado, porque como hoje funcionam, fora de cogitação! Assim sendo, não vê outra saída o familiar, a não ser renunciar ao seu direito de velório com corpo presente. 

Fica lá seu parente, com uma lápide ou não, em uma cova fria, talvez sem ao menos uma oração, uma flor, longe de seu país e de sua família, essa dignidade e direitos humanos, deveria ser assumida pelo nosso Consulado em pauta, como acontece nas guerras, e cá pra nós, às vezes sofremos guerras cotidianas, (assaltos, violência de gangs, atropelamentos, mau funcionamento de transportes, etc. etc,) e simplesmente deixa-se para lá? NÃO! Por que são situações que todos vivenciamos em qualquer parte do mundo. Então, as famílias com menor poder aquisitivo e sem o auxilio do Consulado que está lá para resolver as questões de seus cidadãos, acabam por renunciar e ficam apenas a chorar sua dor com fotos... É justo? Claro que não! Há que se repensar, sobre os reais Direitos Humanos.

Segundo a nova regra estabelecida pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), por meio de seus consulados, pode custear o traslado de corpos de brasileiros falecidos em trânsito no exterior, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, (oi?) bem como o atendimento das condições específicas fixadas pela normativa. Aqui deveria ter também incluído um artigo para um caixa (seguro de vida para traslado e processo, com "direito a reposição") para essas emergências retirado da verba orçamentária ao Consulado. Mas, porém, contudo, todavia, não é bem assim que deve prevalecer a justa justiça, esta não pode ter meio termo... é ou não é!!!

Por tudo isto, vislumbro uma fragilidade legal nesse dispositivo: ao deixar o repasse financeiro condicionado à existência de verba orçamentária, abre-se espaço para que os consulados se escusem de cumprir sua função, alegando insuficiência de recursos. Tal interpretação, além de burocratizar o processo, prolonga o sofrimento dos familiares, que enfrentam não apenas o desgaste emocional e psicológico, mas também um abalo moral, já que o mal e a dor já foi instalada!

Se analisarmos sob o prisma jurídico, os custos com traslado e funeral, quando não devidamente amparados pelo Estado, podem ensejar a responsabilização civil da União, com possibilidade de indenização por danos morais e materiais. Nesse cenário, a família, muitas vezes obrigada a recorrer a “vaquinhas” para custear as despesas imediatas, teria respaldo legal para ajuizar ação de ressarcimento posteriormente, até porque passa por constrangimento moral, psicológica, se ver obrigada a submeter-se a caridade de terceiros estranhos, para ver seus direitos prevalecidos, e poder despedir com dignidade humana de seu ente amado(a).


Por outro lado, ao Estado acolhedor incumbe não apenas garantir condições mínimas de segurança aos estrangeiros em trânsito, mas também assumir os riscos decorrentes de sua permanência em território nacional. Sob a ótica do Direito Internacional Público, aplica-se aqui o princípio da responsabilidade internacional do Estado, segundo o qual este responde por atos ou omissões que, por negligência ou falha em seu dever de proteção, resultem em danos a cidadãos estrangeiros. Assim, em situações de acidentes causados por conduta negligente de seus nacionais, o país anfitrião pode ser responsabilizado, tanto civil quanto penalmente, pelas violações cometidas contra a vida, a integridade e a dignidade de turistas, independentemente da qualidade ou da condição jurídica em que se encontrem, enquanto permanecerem em seu território nacional, são seus tutelados.****

Diante disso, resta a indagação: não seria mais coerente e justo, em termos de política externa e de justiça social, que o Estado brasileiro assumisse integralmente tal responsabilidade, em vez de delegá-la à boa vontade da comunidade por meio de arrecadações coletivas, e depois discutir tratativas legais e protetivas, com o país em desalinho com os direitos humanos internacionais?

Notas Referenciais:

  • Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963) – especialmente os artigos 5 e 36, que tratam da proteção consular aos nacionais no exterior.

  • Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional do Estado por Atos Ilícitos Internacionais (Comissão de Direito Internacional da ONU, 2001), amplamente citado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em julgados envolvendo a proteção de estrangeiros.

  • BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. Oxford: Oxford University Press, 2008. (Clássico que aborda a responsabilidade internacional do Estado).

  • MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. (Referência nacional de fácil acesso).By

  • BY MângelaCastro - 30/09/2025

  • Enviado por MângelaCastro em 30/09/2025
    Código do texto: T8446173
    Classificação de conteúdo: moderado
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